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Processo:
0052702-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0052702-91.2026.8.16.0000

Recurso: 0052702-91.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s): ANDERSON SANTOS DA SILVA
Impetrado(s):
1.Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar impetrado pelo Dr. Matheus
Henrique Nunes Castro em favor do paciente Anderson Santos da Silva, dado o suposto constrangimento
ilegal emanado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão.
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos n°
0011628-85.2025.8.16.0196 (mov. 38.1), pela prática em tese de tráfico de drogas, capitulado no artigo
33 da Lei nº 11.343/06, bem como de resistência e desobediência, tipificados nos artigos 329 e 330 do
Código Penal.
Irresignado, o impetrante apresenta os seguintes fundamentos: a) sustenta que o
paciente não foi alvo da investigação policial, sendo que o mandado de busca e apreensão foi expedido
exclusivamente em desfavor da corré Alessandra, não figurando aquele como investigado nos autos
originários; b) alega que inexistem elementos probatórios que vinculem o paciente ao tráfico de drogas
ou à organização criminosa, destacando que seu nome não consta em relatórios de inteligência, extrações
telemáticas, diálogos interceptados, movimentações bancárias ou transações financeiras; c) argumenta
que a única materialidade atribuída ao paciente consiste na apreensão de 9,6g de substância análoga à
maconha, dividida em duas porções, quantidade compatível com uso pessoal, inexistindo instrumentos,
valores ou circunstâncias indicativas de mercancia; d) ressalta que tanto o paciente quanto a corré
confirmaram, em juízo, que a substância se destinava ao uso pessoal do paciente, versão coerente com a
quantidade e o contexto da apreensão; e) destaca que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos
probatórios imputáveis exclusivamente à corré, a qual, inclusive, obteve a substituição da custódia por
prisão domiciliar, resultando em tratamento mais gravoso ao paciente, em violação aos princípios da
proporcionalidade, isonomia e individualização das medidas cautelares; f) aduz que o paciente é
primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, além de ter apresentado
comportamento disciplinado durante a custódia; g) argumenta que a instrução criminal foi integralmente
concluída, estando os autos conclusos para sentença, inexistindo risco à ordem pública ou à marcha
processual e; h) conclui que a manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional e
inadequada, sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, inclusive a monitoração eletrônica, com a qual a defesa expressamente concorda.
Vieram os autos conclusos.
É a breve exposição.

2.Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se
que ele não deve ser conhecido.
Explico.
Argumenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, podendo responder ao feito em liberdade, ou, subsidiariamente com medidas
cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
In casu,o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que homologou a prisão
em flagrante e em seguida decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente (mov. 38.1 – autos
de origem):

Após, por meio da decisão de mov. 163.1, o Magistrado, de ofício, reanalisou a
necessidade de manutenção da medida cautelar prisional, nos termos que determina o art. 316, parágrafo
único, do CPP, sob os seguintes fundamentos:

O conhecimento da matéria por este E. Tribunal pressupõe prévia apreciação pelo
juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de
jurisdição.
No caso em análise, verifica-se, a partir do exame das movimentações processuais
constantes na ação penal originária, que não houve prévia provocação do juízo de primeiro grau quanto
aos pedidos ora deduzidos na presente impetração, notadamente no que concerne à revogação da prisão
preventiva e substituição por medidas diversas.
Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da ordem por esta instância revisora,
uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, exigindo
que a matéria seja, primeiramente, submetida ao crivo do juízo a quo.
A apreciação originária, por este Tribunal, de pleitos não deduzidos na instância
inferior configuraria indevida supressão de instância.
Ressalte-se que a mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses
excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, situações
nas quais o constrangimento ilegal se apresenta de forma manifesta e inequívoca.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Em exame de ofício, não se vislumbra qualquer ilegalidade patente apta a justificar
a concessão da ordem. Ao revés, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra
devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a
presença dos requisitos previstos na legislação processual penal.
A custódia cautelar, portanto, mostra-se, ao menos do que se analisou no momento,
amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, segundo se infere do boletim
de ocorrência, houve cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos n.º 0007844-
29.2025.8.16.0058 na residência de ALESSANDRA APARECIDA CARVALHO VAZ e ANDERSON
SANTOS DA SILVA, os agentes públicos localizaram duas porções de substância análoga à maconha
sobre a geladeira, as quais pesaram aproximadamente 9,6 gramas. Ainda, na posse de ANDERSON
foram encontrados R$ 70,00, além de outros R$ 200,00 na carteira de ALESSANDRA. Todas essas
circunstâncias ensejaram as prisões em flagrante dos autuados.
Outrossim, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado, já
que os elementos acostados nos referidos autos cautelares, que ensejaram a busca e apreensão na
residência ocupada por ambos, reforçam a probabilidade de que ALESSANDRA e ANDERSON
integram uma rede de narcotraficância e que, em liberdade, darão continuidade a tal atividade ilícita.
A respeito, assim fundamentou o parquet em sede de alegações finais:

“(...) Juntou-se aos autos os dados dos celulares de Rafael de Almeida (“Zulu
/Zuzuca/Nego”), apreendidos em cumprimento de ordem exarada nos autos n.º
0004079- 21.2023.8.16.0058, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
/PR (mov. 166.2 a 166.13). Esses dados corroboram que o casal ALESSANDRA e
ANDERSON revendiam, no varejo, substâncias entorpecentes fornecidas por
integrante(s) de organização criminosa (cf. páginas 48, 136, 146, 153 e 183/187
do relatório de mov. 1.5 e páginas 66, 99 e 230 do relatório de mov. 1.7, extraídos
dos autos n.º 7844-29.2025.8.16.0058 – anexos).
Pois bem, enquanto a prova técnica — inclusive mencionada pela investigadora
Karina de Fátima Andrade — confirma que “Alessandra era uma das
compradoras de drogas do fornecimento de Rafael” e que “é de conhecimento da
equipe policial que ela atua como traficante no Jardim Alvorada”, a conduta de
Anderson no momento da abordagem evidencia sua função de verdadeiro braço
operacional da atividade ilícita. Isso porque tentou impedir a entrada da equipe
policial, agindo de forma exaltada e bastante resistente, chegando a investir
fisicamente contra os agentes com o intuito de evitar que estes chegassem
rapidamente à residência. Assim, Anderson não atuou como mero usuário, mas
sim como sentinela e garantidor da atividade criminosa exercida por sua
companheira.
A tentativa dos réus de atribuir a posse do entorpecente exclusivamente a
Anderson, sob a justificativa de uso pessoal, constitui, na verdade, um estratagema
comum em associações criminosas para blindar o principal articulador da
mercancia.
Ora, verifica-se que os réus compartilhavam o mesmo aparelho celular, por meio
do qual foram realizadas diversas tratativas relacionadas ao tráfico de drogas,
inclusive com reiterados pedidos de drogas efetuados por Alessandra ao
integrante da organização criminosa Rafael, circunstância que será melhor
detalhada no tópico seguinte.
Tal contexto evidencia que a relação entre ambos ultrapassava o mero vínculo
afetivo, revelando verdadeira comunhão de desígnios voltada à prática da
traficância na localidade. Com efeito, a logística de aquisição das substâncias
entorpecentes, desempenhada por Alessandra, articulava-se com a atuação de
Anderson, responsável por assegurar suporte, proteção e ocultação da atividade
ilícita, dinâmica esta que restou demonstrada tanto no momento da ação policial
quanto ao longo da instrução processual”.

Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que não restou evidente qualquer
constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício, de modo que o presente writ não deve ser conhecido.
É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A exigência de prévia
provocação do juízo de origem decorre do respeito ao duplo grau de jurisdição,
impedindo que o Tribunal funcione como órgão inaugural de análise, sob pena
de indevida supressão de instância. A via do habeas corpus não afasta essa lógica
quando inexistente flagrante ilegalidade verificável de plano. 4. No caso, não há
decisão do juízo de primeiro grau examinando pedido de revogação ou de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, de modo que não há
tese jurídica nem quadro fático previamente debatido que permita o controle
revisional pela Corte. 5. Ausente ilegalidade manifesta na decretação da custódia,
a atuação direta do Tribunal configuraria indevida substituição da instância de
origem e violaria a ordem natural de competências. IV. Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a
análise de pedido de revogação de prisão preventiva em Habeas Corpus quando
tal pleito não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau,
configurando supressão de instância. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0105761-
28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH
BUSATO - J. 02.03.2026) (grifei)

Direito processual penal e direito penal. Agravo interno. Impetração de Habeas
corpus visando a revogação de prisão preventiva. Questão não apreciada pelo juiz
a quo. Supressão de instância. Inadmissão de habeas Corpus. Pleito para
admissão do Habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Ilegalidade
não verificada. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir3. O agravante não
apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau, o
que impede a análise por esta Corte, configurando supressão de instância.4. Não
foram verificadas ilegalidades que justificassem a análise imediata do Habeas
Corpus, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas.5. A
justificativa apresentada pelo agravante para o rompimento do monitoramento
eletrônico não foi considerada suficiente, evidenciando a necessidade da prisão
preventiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão proferida no Habeas Corpus nº 0096803-53.2025.8.16.0000.Tese de
julgamento: A revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão
preventiva são cabíveis em caso de descumprimento de medidas cautelares
impostas, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, conforme os artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª
Câmara Criminal - 0111557-97.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) (grifei)

Assim, o presente writ não admite processamento, tendo em vista que o pedido de
revogação da prisão preventiva (e substituição por medidas cautelares diversas) não foi formulado ao
juízo de primeiro grau, sendo que sua análise acarretaria indevida supressão de instância.

3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do presente habeas corpus.

Intime-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 05 de maio de 2026.

Desembargador Ruy Alves Henriques
Relator