Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052702-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0052702-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ANDERSON SANTOS DA SILVA Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar impetrado pelo Dr. Matheus Henrique Nunes Castro em favor do paciente Anderson Santos da Silva, dado o suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos n° 0011628-85.2025.8.16.0196 (mov. 38.1), pela prática em tese de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, bem como de resistência e desobediência, tipificados nos artigos 329 e 330 do Código Penal. Irresignado, o impetrante apresenta os seguintes fundamentos: a) sustenta que o paciente não foi alvo da investigação policial, sendo que o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente em desfavor da corré Alessandra, não figurando aquele como investigado nos autos originários; b) alega que inexistem elementos probatórios que vinculem o paciente ao tráfico de drogas ou à organização criminosa, destacando que seu nome não consta em relatórios de inteligência, extrações telemáticas, diálogos interceptados, movimentações bancárias ou transações financeiras; c) argumenta que a única materialidade atribuída ao paciente consiste na apreensão de 9,6g de substância análoga à maconha, dividida em duas porções, quantidade compatível com uso pessoal, inexistindo instrumentos, valores ou circunstâncias indicativas de mercancia; d) ressalta que tanto o paciente quanto a corré confirmaram, em juízo, que a substância se destinava ao uso pessoal do paciente, versão coerente com a quantidade e o contexto da apreensão; e) destaca que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos probatórios imputáveis exclusivamente à corré, a qual, inclusive, obteve a substituição da custódia por prisão domiciliar, resultando em tratamento mais gravoso ao paciente, em violação aos princípios da proporcionalidade, isonomia e individualização das medidas cautelares; f) aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, além de ter apresentado comportamento disciplinado durante a custódia; g) argumenta que a instrução criminal foi integralmente concluída, estando os autos conclusos para sentença, inexistindo risco à ordem pública ou à marcha processual e; h) conclui que a manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional e inadequada, sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica, com a qual a defesa expressamente concorda. Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele não deve ser conhecido. Explico. Argumenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, podendo responder ao feito em liberdade, ou, subsidiariamente com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. In casu,o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que homologou a prisão em flagrante e em seguida decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente (mov. 38.1 – autos de origem): Após, por meio da decisão de mov. 163.1, o Magistrado, de ofício, reanalisou a necessidade de manutenção da medida cautelar prisional, nos termos que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, sob os seguintes fundamentos: O conhecimento da matéria por este E. Tribunal pressupõe prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso em análise, verifica-se, a partir do exame das movimentações processuais constantes na ação penal originária, que não houve prévia provocação do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos ora deduzidos na presente impetração, notadamente no que concerne à revogação da prisão preventiva e substituição por medidas diversas. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da ordem por esta instância revisora, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, exigindo que a matéria seja, primeiramente, submetida ao crivo do juízo a quo. A apreciação originária, por este Tribunal, de pleitos não deduzidos na instância inferior configuraria indevida supressão de instância. Ressalte-se que a mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, situações nas quais o constrangimento ilegal se apresenta de forma manifesta e inequívoca. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Em exame de ofício, não se vislumbra qualquer ilegalidade patente apta a justificar a concessão da ordem. Ao revés, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença dos requisitos previstos na legislação processual penal. A custódia cautelar, portanto, mostra-se, ao menos do que se analisou no momento, amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que, segundo se infere do boletim de ocorrência, houve cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos n.º 0007844- 29.2025.8.16.0058 na residência de ALESSANDRA APARECIDA CARVALHO VAZ e ANDERSON SANTOS DA SILVA, os agentes públicos localizaram duas porções de substância análoga à maconha sobre a geladeira, as quais pesaram aproximadamente 9,6 gramas. Ainda, na posse de ANDERSON foram encontrados R$ 70,00, além de outros R$ 200,00 na carteira de ALESSANDRA. Todas essas circunstâncias ensejaram as prisões em flagrante dos autuados. Outrossim, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado, já que os elementos acostados nos referidos autos cautelares, que ensejaram a busca e apreensão na residência ocupada por ambos, reforçam a probabilidade de que ALESSANDRA e ANDERSON integram uma rede de narcotraficância e que, em liberdade, darão continuidade a tal atividade ilícita. A respeito, assim fundamentou o parquet em sede de alegações finais: “(...) Juntou-se aos autos os dados dos celulares de Rafael de Almeida (“Zulu /Zuzuca/Nego”), apreendidos em cumprimento de ordem exarada nos autos n.º 0004079- 21.2023.8.16.0058, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campo Mourão /PR (mov. 166.2 a 166.13). Esses dados corroboram que o casal ALESSANDRA e ANDERSON revendiam, no varejo, substâncias entorpecentes fornecidas por integrante(s) de organização criminosa (cf. páginas 48, 136, 146, 153 e 183/187 do relatório de mov. 1.5 e páginas 66, 99 e 230 do relatório de mov. 1.7, extraídos dos autos n.º 7844-29.2025.8.16.0058 – anexos). Pois bem, enquanto a prova técnica — inclusive mencionada pela investigadora Karina de Fátima Andrade — confirma que “Alessandra era uma das compradoras de drogas do fornecimento de Rafael” e que “é de conhecimento da equipe policial que ela atua como traficante no Jardim Alvorada”, a conduta de Anderson no momento da abordagem evidencia sua função de verdadeiro braço operacional da atividade ilícita. Isso porque tentou impedir a entrada da equipe policial, agindo de forma exaltada e bastante resistente, chegando a investir fisicamente contra os agentes com o intuito de evitar que estes chegassem rapidamente à residência. Assim, Anderson não atuou como mero usuário, mas sim como sentinela e garantidor da atividade criminosa exercida por sua companheira. A tentativa dos réus de atribuir a posse do entorpecente exclusivamente a Anderson, sob a justificativa de uso pessoal, constitui, na verdade, um estratagema comum em associações criminosas para blindar o principal articulador da mercancia. Ora, verifica-se que os réus compartilhavam o mesmo aparelho celular, por meio do qual foram realizadas diversas tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive com reiterados pedidos de drogas efetuados por Alessandra ao integrante da organização criminosa Rafael, circunstância que será melhor detalhada no tópico seguinte. Tal contexto evidencia que a relação entre ambos ultrapassava o mero vínculo afetivo, revelando verdadeira comunhão de desígnios voltada à prática da traficância na localidade. Com efeito, a logística de aquisição das substâncias entorpecentes, desempenhada por Alessandra, articulava-se com a atuação de Anderson, responsável por assegurar suporte, proteção e ocultação da atividade ilícita, dinâmica esta que restou demonstrada tanto no momento da ação policial quanto ao longo da instrução processual”. Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que não restou evidente qualquer constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício, de modo que o presente writ não deve ser conhecido. É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A exigência de prévia provocação do juízo de origem decorre do respeito ao duplo grau de jurisdição, impedindo que o Tribunal funcione como órgão inaugural de análise, sob pena de indevida supressão de instância. A via do habeas corpus não afasta essa lógica quando inexistente flagrante ilegalidade verificável de plano. 4. No caso, não há decisão do juízo de primeiro grau examinando pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, de modo que não há tese jurídica nem quadro fático previamente debatido que permita o controle revisional pela Corte. 5. Ausente ilegalidade manifesta na decretação da custódia, a atuação direta do Tribunal configuraria indevida substituição da instância de origem e violaria a ordem natural de competências. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a análise de pedido de revogação de prisão preventiva em Habeas Corpus quando tal pleito não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0105761- 28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.03.2026) (grifei) Direito processual penal e direito penal. Agravo interno. Impetração de Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva. Questão não apreciada pelo juiz a quo. Supressão de instância. Inadmissão de habeas Corpus. Pleito para admissão do Habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não verificada. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau, o que impede a análise por esta Corte, configurando supressão de instância.4. Não foram verificadas ilegalidades que justificassem a análise imediata do Habeas Corpus, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas.5. A justificativa apresentada pelo agravante para o rompimento do monitoramento eletrônico não foi considerada suficiente, evidenciando a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 0096803-53.2025.8.16.0000.Tese de julgamento: A revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva são cabíveis em caso de descumprimento de medidas cautelares impostas, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme os artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0111557-97.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) (grifei) Assim, o presente writ não admite processamento, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva (e substituição por medidas cautelares diversas) não foi formulado ao juízo de primeiro grau, sendo que sua análise acarretaria indevida supressão de instância. 3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 05 de maio de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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